JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010540-48.2022.5.18.0281

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010540-48.2022.5.18.0281, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HOUVE CONTRATO DE EMPREITADA PARA OBRA CERTA. TESE DA CORTE REGIONAL DE QUE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DONA DA OBRA SERIA SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante defende, em síntese, que a contratação do reclamante foi realizada diretamente pela empresa interposta, inexistindo relação jurídica entre os sujeitos processuais em análise; que o reclamante prestou serviços nas dependências da empresa interposta e que os referidos serviços não eram prestados exclusivamente para a agravante; que inexistiu, no contrato firmado entre as reclamadas, qualquer irregularidade ou fraude à lei, existindo fiscalização e previsão contratual expressa de responsabilidade integral da contratada pelos encargos trabalhistas; que a reclamada PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL é financeiramente estável, possuindo bens suficientes para arcar com a condenação. O trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte nas razões recursais, demonstra que a Corte Regional, distintamente do entendimento firmado em sentença, concluiu que o caso dos autos não é de terceirização, mas sim de contrato de empreitada (obra certa) e que a contratante – agravante – figura como “dona da obra construtora”, de modo que sua responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada é solidária. Ocorre que, em razão dos limites do pedido, o TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da recorrente, ainda que por fundamento diverso. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que não houve impugnação específica dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO SALARIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 103 da Tabela de IRR: "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?” Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, consignou que o contrato de trabalho firmado entre as partes perdurou de 22.12.2021 a 8.6.2022. Registrou inexistir prova do atraso contumaz do pagamento salarial, pois houve atraso em relação ao pagamento dos dois primeiros meses de labor, além de inexistir “prova do dano efetivo”. O recurso de revista fundamenta-se somente em suposta divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). A parte recorrente, contudo, não efetuou o cotejo analítico entre a tese do TRT de origem e o aresto de f. 1079, colacionado para o confronto de teses. Apenas afirmou que o entendimento jurisprudencial recente de outros tribunais regionais do trabalho “sobre especificamente a matéria em debate” diverge do entendimento adotado no acórdão recorrido. Nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, a parte deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se vislumbra no caso em apreço. Ademais aresto proveniente de Turma desta Corte não encontra previsão no art. 896, "a", da CLT, motivo por que não serve ao confronto de teses. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega, em síntese, ter sido sucumbente em parte mínima do pedido, motivo por que conclui ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Acrescenta que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser deferida a suspensão da exigibilidade da verba, pedido que formula subsidiariamente. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve indicar, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. O trecho do acórdão do TRT indicado nas razões do recurso de revista apenas consigna ser adequada a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em 8% do proveito econômico obtido pelas reclamadas, a ser proporcionalmente dividido entre elas. A parte deixou de transcrever o trecho do acórdão em que o TRT registra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas determina que seja observada a suspensão da exigibilidade da verba, e que os honorários por ela devidos incidem sobre os pedidos integralmente rejeitados e sobre a parte rejeitada dos pedidos, exceto quanto ao dano moral. Assim, o trecho transcrito não denota a alegada sucumbência em parte mínima do pedido que, no seu entender, afastaria sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Conforme consignou a decisão monocrática, a transcrição efetuada pela parte nas razões do recurso de revista é insuficiente para a demonstração do prequestionamento, visto que não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRATURA NO PÉ AO PISAR EM UM BURACO NO CANTEIRO DA OBRA. AFASTAMENTO POR 30 DIAS. RECUPERAÇÃO PLENA. EPISÓDIO QUE NÃO RESULTOU EM POSTERIOR INCAPACIDADE LABORAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado “Sistema de Tarifação Legal da Indenização” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: “(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)” . Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SbDI-I do TST decidiu que, em regra, é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017 , a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: “os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto”. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: “Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas”. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme “as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (nos termos decididos pelo STF). No caso em análise, o TRT reduziu o valor inicialmente fixado a título de indenização por danos morais, de R$ 20.000,00 para R$ 1.575,60, sendo este valor equivalente ao último salário recebido pelo reclamante. O trecho transcrito registra que o reclamante torceu o pé ao pisar em um buraco na obra da CELG na subestação da Araçu e que, em razão dessa torção, fraturou o 4º metatarso e foi afastado do trabalho por 30 (trinta) dias. Registrou, ainda que, após o período de afastamento, o reclamante se recuperou, inexistindo incapacidade laboral. Nas razões recursais, o reclamante afirma que o valor fixado pela Corte Regional é irrisório e desproporcional ao agravo sofrido. Nesse contexto, a despeito da considerável redução pela Corte Regional do valor fixado em sentença, as circunstâncias do caso concreto registradas no trecho transcrito e as razões apresentadas pela parte recorrente são insuficientes para demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Estabelecido o panorama acima descrito, conclui-se não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior quanto ao valor fixado pela Corte Regional, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010540-48.2022.5.18.0281. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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