- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000737-21.2023.5.02.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DONO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA NO TRT. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DA SUPOSTA INIDONEIDADE DA EMPRESA CONTRATADA – QUESTÃO SOBRE A QUAL NÃO HÁ TESE DA CORTE REGIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Caso em que o reclamante pretender ver reconhecida a responsabilidade subsidiária do dono da obra com relação às verbas decorrentes do contrato de trabalho que perdurou de 01/11/2022 a 27/04/2023. O trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista revela que o TRT indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Hospital Albert Einstein), dono da obra, sob o fundamento de que não era construtor ou incorporador. No trecho transcrito não foi emitida tese sobre a hipótese de inidoneidade financeira da empreiteira. Logo, não demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos das alegações da parte, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Os óbices processuais inviabilizam o exame do tema sob a perspectiva da tese vinculante firmada nos itens 4 e 5 do Tema 6 da Tabela de IRR: “4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento – ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.” Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO INDEFERIDAS NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT concordou com a tese de que na hipótese de FGTS o ônus da prova é da reclamada. Nesse particular, não há sucumbência do reclamante. O motivo para o indeferimento do pedido na realidade foi outro – de ordem processual – qual seja, segundo a Corte regional, “o pedido, da forma como foi formulado, não pode ser deferido, pois resultaria na condenação de todos os depósitos do FGTS, pela integralidade do período do contrato de trabalho, o que superaria os limites da lide, que se refere a diferenças”. Ocorre que a parte não impugnou o fundamento principal utilizado pelo TRT para indeferir o pedido relacionado ao FGTS, que foi a constatação de que a condenação sobre todos os depósitos de FGTS do período do contrato de trabalho superaria os limites da lide, que se restringe apenas a diferenças de FGTS. Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA NO TRT. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a seguinte: “No caso dos autos, os danos causados pela ausência do pagamento das verbas rescisórias são reparados pela condenação específica nestas verbas, que tem natureza material, e não moral. Não há provas nos autos de danos de natureza moral.” Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST. Sob o enfoque de direito, aplica-se a tese vinculante do Tema 143 da Tabela de IRR: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000737-21.2023.5.02.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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