- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001805-94.2012.5.03.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. SÚMULA 377 DO TST. No caso em apreço, o TRT consignou que “Terezinha Sobrinho de Oliveira compareceu à audiência realizada em 18.06.2013 como preposta da reclamada Tecnosolo Engenharia S.A., tendo informado em audiência que ‘realmente não é empregada da 1ª reclamada e que a 1ª reclamada não tem mais nenhum empregado em seu quadro funcional, estando em recuperação judicial’ (f. 302)”. Diante de tal quadro, a Corte de origem, constatando a peculiaridade do caso concreto (empresa em recuperação judicial), concluiu que não houve contrariedade à Súmula 377 do TST. Não bastasse, foi assinalado que a preposta tinha conhecimento dos fatos, na forma do art. 843, § 1º, da CLT, razão pela qual, para se constatar a veracidade da assertiva do reclamante de que “a Tecnosolo tem hoje 124 colaboradores ativos”, e por isso “não há falar em inexistência de empregados, em virtude de se encontrar a 1ª Reclamada em processo de recuperação judicial, que justificasse a presença de uma terceira pessoa não empregada como preposta na audiência de instrução” demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324. 2.1. Trata-se de discussão acerca da licitude da terceirização. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.3. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 2.4. No caso, inexiste elemento fático que implique “distinguishing” em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com fulcro na alegada ilicitude da terceirização. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Conforme consignado na decisão recorrida, o Tribunal Regional, com amparo na prova oral (depoimento testemunhal) expôs que “o autor não logrou comprovar o alegado tempo à disposição, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC”, além do que “a única testemunha ouvida, Jairo Augusto, a despeito de ter informado que eram gastos de 12 a 18 minutos na espera do ônibus na saída do trabalho, não demonstrou que havia labor neste período, somente afirmando que, de vez em quando, prestava algumas informações solicitadas pelo pessoal da segurança”. Também foi registrado que “não restou demonstrado que era obrigatório o uso de transporte fornecido pela reclamada, pelo contrário, a testemunha Jairo afirmou que ‘a baldeação ocorria na portaria da entrada principal da CSN; que tem certeza que há transporte público até a rodoviária de Congonhas.’ (f. 303)”. 3.3. O acolhimento das alegações recursais do autor, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. 3.4. Quanto ao ônus da prova, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida. 4. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração do dano moral na hipótese em que configurado o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias. 4.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “o fato de a reclamada não ter quitado a tempo e modo as verbas rescisórias, por si só, não se mostra suficiente à caracterização do alegado dano moral”, além do que “a demora no acerto rescisório, inclusive em relação à entrega da documentação correlata, está sujeita à punição através das multas previstas nas normas celetistas”. 4. 3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que para a configuração do dano moral nos casos de mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão contratual exige-se a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito, o que não ocorreu. 4.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: "(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ‘a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado’. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ‘in eligendo’". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 3. Depreende-se do acórdão regional que a CSN não é empresa construtora ou incorporadora, e que foi objeto do contrato entre as rés "o ‘gerenciamento de todas as obras de expansão da Mineração Casa de Pedra da CSN, localizada em Congonhas/MG”, e que “o autor, conforme depoimento de f. 302, fazia o acompanhamento de serviços elétricos em obras de expansão da segunda ré, o que apresenta caráter especializado, configurando-se como atividade-meio, não inserida no objeto social da 2ª reclamada, empresa ligada à mineração". Não bastasse, o contrato celebrado entre as partes vigorou em período anterior a 11/5/2017, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001805-94.2012.5.03.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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