JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010978-13.2021.5.15.0081

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010978-13.2021.5.15.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, manteve a sentença que entendeu comprovado o acidente de trabalho e a responsabilidade da reclamada pelos danos materiais, morais e estéticos causados à reclamante. Para tanto registrou que "As partes, malgrado tenham impugnado o laudo pericial, não realizaram qualquer prova técnica capaz de infirmá-lo. Diante disto e pela ausência de quaisquer elementos que o contrariem, acolho o laudo pericial. À evidência, portanto, a existência de DANO e NEXO CAUSAL, na medida em que o acidente ocorreu durante a jornada de trabalho". Ponderou que “a responsabilização da reclamada se dá pela modalidade objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em face do trabalho desenvolvido em altura, com o uso de sacola e escada móvel apoiada em solo irregular, o que inevitavelmente deixou a reclamante exposta a maiores riscos que os trabalhadores em geral”. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, consignou que “por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, cabia à reclamada demonstrar que a reclamante atuou de modo a ser a única responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC)”. E acrescentou que “não prospera a alegação de caso fortuito, porquanto a ocorrência desse tipo de acidente é notoriamente comum na atividade de colheita de laranja”. Nesse contexto, a reforma pretendida pela parte esbarra, inevitavelmente, na necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento vetado nesta instância extraordinária. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010978-13.2021.5.15.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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