- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0138400-42.2012.5.17.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE DO STF SOBRE O TEMA (RE Nº 1.251.927/DF) Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da Petrobras para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de ‘Complemento da RMNR’. A parte reclamada diz que não houve manifestação sobre as custas processuais. Sustenta que o pagamento das diferenças de complemento da RMNR é o único pedido desta ação, e, considerando ter sido afastada a sua condenação no tópico, deve a ação ser julgada totalmente improcedente, ficando as custas a cargo do reclamante. De fato, todos os pedidos formulados na inicial são decorrentes das diferenças de RMNR, razão por que a ação deveria ter sido julgada improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência, com reversão das custas processuais. Registre-se que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Constatado o equívoco na conclusão da decisão monocrática, faz-se necessária a complementação do julgado. Complementa-se o mérito do recurso de revista para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. Determinar que as custas ficam a cargo do reclamante, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0138400-42.2012.5.17.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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