TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001896-86.2013.5.15.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por falta de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova os fundamentos do recurso de revista de que se deve utilizar o IPCA-e para correção monetária dos débitos trabalhistas, impugnando fundamentos não adotados pela decisão agravada. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (“ o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração opostos no TRT, razão por que se conclui que não foi observado o art. 896, § 1º, da CLT. Antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o inciso IV ao at. 896, § 1º-A da CLT, a SBDI-1 do TST já havia firmado a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art.896, §1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses, conforme já decidido no E-RR - 1522- 62.2013.5.15.0067 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20.10.2017). Reforça a tese o fato de que o referido entendimento jurisprudencial foi posteriormente positivado no art.896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DETERMINADA EM SENTENÇA Não se divisa a alegada violação do art. 852-A da CLT, uma vez que não rege a matéria em questão, mas dispõe acerca do procedimento a que serão submetidos os dissídios individuais. Quanto aos arestos colacionados, constata-se que o recorrente somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto; e não foi indicada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados. Conclui-se que não foi observado o disposto na Súmula nº 337, I, “a” do TST e no § 8º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. PERÍODO A PARTIR DE 1º/12/2009. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST No caso, o Regional consignou que “ a prova documental nos dá conta de que o Autor recebia remuneração diferenciada, com gratificação de função superior a 1/3 do salário ”. Registrou que, embora o reclamante não tivesse subordinados, ou carteira de clientes, nem poder para autorizar operações de crédito, e que estava subordinado ao gerente de conta, ao administrativo e ao gerente geral, possuía assinatura autorizada e alçada específica, participava do comitê de crédito, com direito a voto. Diante desse contexto, concluiu o TRT que o reclamante se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT no período a partir de 1º/12/2009. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, no sentido de que não exercia cargo de confiança, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. No caso, o Regional manteve a sentença em que se determinou que as horas extras devem ser calculadas sobre as verbas salariais fixas. Entendeu que deve prevalecer a norma coletiva de seguinte teor: “ O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensado ”. O reclamante, por sua vez, se limita a alegar que todas as verbas salarias devem compor a base de cálculo de horas extras, uma vez que eram habitualmente adimplidas, e não impugna o fundamento do TRT acerca da prevalência da norma coletiva. Constata-se, assim, a ausência de confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a Súmula 264 do TST e o aresto citados nas razões recursais, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Além disso, a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS PRESTADAS ANTES DE 20/3/2023. CONTROVÉRSIA QUANTO À REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. OJ Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 9) O Tribunal Pleno, em 20/3/2023, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 da Tabela de IRR), alterou a redação da OJ nº 394 da SDI-1 para considerar que o DSR integrado pelas horas extras deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Ocorre que, em modulação dos efeitos, ficou determinado que tal entendimento somente se aplicaria às horas extras prestadas após a conclusão do julgamento que definiu a nova redação da orientação jurisprudencial em comento, o que ocorreu em 20/03/2023. No caso, as horas extras deferidas foram prestadas em período anterior a 20/3/2023, razão por que deve incidir a antiga redação da OJ em questão: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"." A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não há como se conhecer do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, restando afastada a fundamentação jurídica expendida pelo recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. “RANKING” DE METAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" . Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto ". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: " Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: " Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa ". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre os montantes fixados pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. No caso dos autos, não está demonstrado pelo reclamante que o montante da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrisório, considerando o dano sofrido, a sua extensão e o grau de culpabilidade da reclamada. No caso, foi constatado que havia um ranking de metas, por email ou em reuniões, constando a produção de cada funcionário; e ameaça indireta de perda de emprego. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001896-86.2013.5.15.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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