- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-30.2022.5.06.0411, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT – COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULAS 126 E 422, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 102, I, do TST, a caracterização do exercício da função de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT depende da comprovação das atribuições efetivamente exercidas pelo empregado. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas, além do intervalo intrajornada, em razão da revelia da reclamada, que não apresentou defesa nem provas. Assim, reputaram-se verdadeiras as alegações da inicial de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadravam na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Quanto ao pedido subsidiário de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, o Regional o afastou por ter sido formulado a destempo, destacando-se que a reclamada foi considerada revel. Entretanto, ao recorrer, a parte não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a alegar inobservância dos instrumentos coletivos, em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição e contrariedade ao Tema 1.046 do STF, conduta que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso que não enfrenta, de forma objetiva e específica, os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada gera apenas o pagamento indenizatório do período suprimido. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, com reflexos até 11/11/2017 e natureza indenizatória após essa data. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NAS ADCS 58 E 59 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000022-30.2022.5.06.0411. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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