JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001400-54.2019.5.02.0432

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001400-54.2019.5.02.0432, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho das razões de embargos de declaração que demonstraria que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas, mas apenas os títulos das alegadas omissões, o que não se mostra suficiente para esclarecer a controvérsia. Logo, não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, conforme constou na decisão monocrática, a parte alega violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), no título e ao final das alegações, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto aos arestos colacionados, identifica-se que são provenientes de uma das Turmas desta Corte, hipótese de cabimento diversa daquela prevista no art. 896, “a” e “b”, da CLT, motivo pelo qual são inservíveis para o confronto de teses. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001400-54.2019.5.02.0432. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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