- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100728-35.2017.5.01.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA DO BEM IMÓVEL INDICADO. PREFERÊNCIA DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I, DO CPC) Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, constata-se que o TRT manteve o não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Nesse particular, o Colegiado manteve a recusa do bem imóvel indicado pelos executados, com fundamento no art. 835 do CPC e na Súmula nº 417 do TST. Entenderam que “a penhora em dinheiro não se insere na violação ao princípio da execução ser processada de forma menos onerosa ao devedor, na medida em que se trata de execução definitiva e o dinheiro é o primeiro bem elencado no rol previsto no artigo 835, do CPC(TST, 417)”, sendo que “sequer houve tentativa de penhora online”, “ressaltando-se ainda que a as rés apresentaram apenas uma escritura de compra e venda datada de 2004, sem sequer trazer aos autos a certidão atualizada de ônus reais a fim de comprovar a sua alegação de que se trata de bem livre e desembaraçado”. A decisão proferida pela Corte regional está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 417, I, do TST, de que " não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ". Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PAGAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, percebe-se não terem sido transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que os executados pretendiam devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100728-35.2017.5.01.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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