JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000621-87.2020.5.02.0069

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000621-87.2020.5.02.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a observância ao princípio da execução pelo meio menos gravoso e a preferência da penhora. No caso, o Regional entendeu que não há de se falar em excesso de penhora, porquanto o executado poderia ter garantido a execução mediante depósito do dinheiro, apresentação do seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Tudo nos termos do art. 882 da CLT. Consignou, ainda, que havendo a arrematação do bem em valor superior ao débito, o remanescente será devolvido ao devedor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame do mérito recursal para analisar a violação do art. 5º, LIV e LV da CF. Vale destacar, que eventual violação reflexa de dispositivos constitucionais, não cumpre o requisito do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000621-87.2020.5.02.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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