JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010386-91.2024.5.03.0179

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010386-91.2024.5.03.0179, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. O TRT manteve a sentença que julgou a improcedência do pedido de integração de pagamentos extrafolha à remuneração salarial e reflexos, visto que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar que seria credor de “ valores além daqueles registrados na CTPS e em seus contracheques ”. Nesse sentido, a Corte regional, valorando os depoimentos orais constantes dos autos, consignou no acórdão regional que, “ Como pontuado pelo MM. Juiz de Origem, o depoimento da testemunha José Oliveira Ferreira Gomes merece destaque, vez que trabalhava na mesma função e para o mesmo condomínio do autor, ao contrário do que ocorre com a testemunha Bruno da Silva Oliveira, que exercia trabalho externo para outra empresa. Consoante ao depoimento da testemunha do reclamado, os porteiros não recebiam valores além daqueles apresentados nos contracheques. Apesar da tese obreira, o fato da testemunha José Oliveira Ferreira Gomes trabalhar para o reclamado em nada prejudica o valor de seu depoimento. Por todo exposto, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia ". 4. Nessas circunstâncias, a pretensão do agravante visa a alterar o decidido mediante reexame de fatos e provas, o que efetivamente encontra óbice na diretriz da Súmula nº 126 do TST. 5. Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 6. Prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. As alegações do reclamante confrontam o quadro fático anotado pela Corte de origem, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que o trabalhador, dada a inversão do ônus da prova, porque a reclamada não estava obrigada a anotar a jornada do reclamante, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar serem devidas as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada e interjornada e seus reflexos, além da substituição do porteiro do turno noturno. 4. Constou no acórdão recorrido, conforme trecho transcrito no recurso de revista, que o TRT, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso que “ o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há quaisquer provas documentais que indiquem a alegada substituição .”. A Corte regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório, consignou com amparo no depoimento do colhido, que “ ainda que a testemunha Bruno Oliveira tenha afirmado que o reclamante substituía um dos porteiros noturnos, observa-se certa incoerência em seu relato. Por inferência lógica, conclui-se que a testemunha, que cumpre uma jornada de trabalho das 07h00 às 17h00, não pode comprovar se o autor finalizou sua jornada às 18h00 ou às 06h00. Em verdade, diz a testemunha que essa informação lhe foi repassada pelo reclamante ”. 5. Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 6. Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 7. Prejudicada a análise da transcendência. 8. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010386-91.2024.5.03.0179. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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