- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010087-77.2024.5.03.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: KA/rf/rm AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que incidiria o óbice da Súmula nº 126 do TST. A reclamada aduz que o trabalhador “ não apresentou impugnação válida aos registros de ponto e aos recibos de pagamento, os quais demonstram que as horas extras foram devidamente quitadas ”. O TRT, por sua vez, concluiu ser “ válida [...] a amostragem feita [...], mediante o confronto dos cartões de ponto com os recibos, levando-se em conta a jornada admitida na defesa - 9 horas de segunda a quinta-feira e 8 horas na sexta-feira [...], além do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Resta a conclusão que o reclamante cumpriu o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, nos termos do art. 818, I, do CPC ”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese da reclamada de que não foi comprovada a existência de diferenças de horas extraordinárias em favor do reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010087-77.2024.5.03.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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