- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0000187-65.2013.5.02.0262, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. Conforme se extrai do acórdão regional, o Juízo da execução “foi plenamente garantido às fls. 582, mediante seguro garantia em 12/06/2019, e os embargos à execução foram interpostos somente em 17/09/2019 (fls. 598), quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 884 da CLT, restando preclusa a oportunidade para a discussão do mérito”. Logo, o TRT, ao manter o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido da intempestividade dos embargos à execução, não incorreu em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, razão pela qual não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000187-65.2013.5.02.0262. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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