JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000771-80.2014.5.01.0471

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo 0000771-80.2014.5.01.0471, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO DESMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre o início da contagem do prazo para embargos à execução. O Tribunal Regional adotou entendimento de que o prazo para a oposição de embargos à execução se conta a partir da ciência da garantia da execução. Registrou que, no caso, “ a plena ciência restou inequivocamente demonstrada nos autos por meio da petição alegando excesso de penhora e requerendo o desbloqueio do valor excedente ”. Não é possível divisar violação direta do art. 5º, LV, da Constituição da República, pois a Corte de origem solucionou a controvérsia com base na interpretação do art. 884 da CLT, consignando expressamente que a executada tomou ciência da garantia da execução em 3.3.2017 e somente apresentou os embargos em 24.4.2011, razão pela qual foram considerados intempestivos. A matéria envolve a interpretação do sentido e do alcance da legislação infraconstitucional e eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução. Julgados de todas as Turmas do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000771-80.2014.5.01.0471. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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