JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020790-38.2015.5.04.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020790-38.2015.5.04.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de reflexos de parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo nos salários de contribuição para fins de complementação de aposentadoria. 2. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho, está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166). 3. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, diverge de iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para deferir os reflexos das parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo nos salários de contribuição da complementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – PROCERGS. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo autor, resta prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020790-38.2015.5.04.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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