JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000537-23.2021.5.14.0041

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000537-23.2021.5.14.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REEXAME DE FATOS DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, concluiu que, em 2014, a recorrente contratou a 1ª reclamada para serviços de manutenção de redes elétricas. Como os empregados da 1ª reclamada trabalhavam para a recorrente, ela é responsável subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme a Súmula nº 331, IV, do TST. Destacou que para empresas privadas, não é necessário provar culpa na fiscalização do contrato. A responsabilidade subsidiária da recorrente, na condição de tomadora de serviços, decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, desde que participe da relação processual e conste no título executivo. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada — de que não cabe aplicação da Súmula nº 331 do TST, pois foi celebrado com contrato de representação comercial entre as reclamadas, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. NÃO OBRIGAÇÃO DE CONCESSÃO DE PAUSA TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. APLICABILIDADE DO ART. 60 DA CLT AOS AMBIENTES PERIGOSOS. LAUDO PERICIAL. AMBIENTE INSALUBRE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. Quanto ao tema, a recorrente não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o trecho transcrito é insuficiente para a determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, porquanto não contemplam as circunstâncias do caso concreto – fundamentos fáticos essenciais à solução da controvérsia relativos ao tema em análise. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000537-23.2021.5.14.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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