- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0010710-43.2017.5.03.0077, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já fixou a competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias privadas, incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação para a entidade de previdência privada. 2. Além disso, a Suprema Corte também já ratificou esta compreensão no julgamento do RE 1.266.564/SC, em que se fixou a tese de que: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1.166 do ementário de Repercussão Geral do STF). Precedentes da SDI-1/TST e do STF. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO FEITO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I/TST. Precedentes. A questão jurídica, portanto, não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange ao tema “Auxílio-alimentação”, A controvérsia objeto do recurso de revista não se refere à validade da norma coletiva em que ajustada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas à sua aplicação ao contrato de trabalho na hipótese de direito adquirido pelo empregado à natureza salarial antes da sua vigência. Ausente a aderência ao Tema 1046 de repercussão geral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010710-43.2017.5.03.0077. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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