JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010136-45.2020.5.15.0153

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010136-45.2020.5.15.0153, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I – CONTRARRAZÕES OFERECIDAS PELA PARTE RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM CONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT. Nº 1, DE 16/10/2019. Em suas contrarrazões, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso de revista patronal, por suposta deserção. Porém, não há como acolher a referida preliminar, haja vista que a apólice apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal do recurso de revista não possui as inconformidades apontadas; afastada, portanto, a alegação de descumprimento dos requisitos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT. nº1, de 16/10/2019. Preliminar rejeitada. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS E VALE ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 2. Assim, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, item I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, na qual se baseou o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e vale alimentação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010136-45.2020.5.15.0153. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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