JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000368-74.2017.5.02.0467

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000368-74.2017.5.02.0467, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO E CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Corte Regional, ao analisar a hipótese "sub judice", como revelam os trechos do acórdão destacados pela recorrente, acolheu as conclusões do laudo pericial, corroboradas pela prova oral, firmando posicionamento no sentido de que , "no caso em tela, embora o laudo técnico não vincule o juízo, este se encontra plenamente satisfatório, estando em harmonia com os documentos trazidos pelo reclamante e as declarações da testemunha obreira, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que não há qualquer elemento nos autos que possa infirmar as conclusões do laudo pericial ou que sustente a tese defensiva". Negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, que versou sobre os temas "doença ocupacional, dano moral, pensão mensal e honorários periciais", e deu parcial provimento ao recurso obreiro, para deferir a "reintegração da reclamante aos quadros da reclamada, em função compatível com sua condição, sendo devido o pagamento de salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração, bem como férias+1/3, 13º salários, FGTS, abonos, gratificações e PLR eventualmente recebidos na vigência do contrato de trabalho, assim como reajustes salariais e contratuais advindos no interregno decorrentes de normas coletivas de trabalho, plano de saúde/seguro de vida eventualmente fornecidos aos demais empregados". O quadro fático delineado pelo Regional impede o acolhimento das ofensas à Lei e contrariedade à Súmula 440 do TST alegadas (Súmula 126/TST), ao mesmo tempo em que torna inespecíficos os paradigmas colacionados (Súmula 296, I, do TST). Para além, quanto aos honorários periciais, o recurso de revista foi interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000368-74.2017.5.02.0467. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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