JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010841-63.2020.5.15.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010841-63.2020.5.15.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. Em face da possível afronta ao art. 4º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A interpretação desta Corte à luz do art. 4º da CLT é no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador constitui tempo à disposição deste, ensejando o pagamento de horas extras - se extrapolada a jornada normal e quando não houver outra forma de acesso ao local de trabalho. Ressalta-se que o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. 2. Nesse passo, segundo a jurisprudência da SDI-1 desta Corte, a ausência de especificação do tempo de espera não é elemento fático imprescindível à solução da controvérsia uma vez que os minutos diários gastos poderão ser apurados em liquidação de sentença. Precedentes. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso ordinário, por considerar que o tempo em que a reclamante ficava aguardando o ônibus fornecido pela reclamada não era de efetivo trabalho, nos termos do art. 4º da CLT, divergiu da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em dissonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010841-63.2020.5.15.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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