JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000491-55.2023.5.08.0130

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000491-55.2023.5.08.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A interpretação desta Corte à luz do art. 4º da CLT é no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador constitui tempo à disposição deste, ensejando o pagamento de horas extras - se extrapolada a jornada normal e quando não houver outra forma de acesso ao local de trabalho. Ressalta-se que o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. 2. Ademais, segundo a jurisprudência da SDI-1 desta Corte, a ausência de especificação do tempo de espera não é elemento fático imprescindível à solução da controvérsia uma vez que os minutos diários gastos poderão ser apurados em liquidação de sentença. Precedentes. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso ordinário, por considerar que o tempo em que o reclamante ficava aguardando o ônibus fornecido pela reclamada não era de efetivo trabalho, nos termos do art. 4º da CLT, divergiu da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000491-55.2023.5.08.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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