- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0003085-79.2016.5.09.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PROVA ORAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista da parte ré. 2. A discussão cinge-se à condenação ao pagamento de horas extras baseada em prova oral produzida em instrução que infirmou os controles de jornada apresentados. 3. A Corte Regional registrou expressamente que a prova oral produzida em instrução infirmou os controles de jornada apresentados, de forma que afastada sua higidez. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que "o contexto fático-probatório é no sentido de que o reclamante não prestava exercício além da jornada corretamente registrada nos controles de jornada” e “o ônus probatório quanto à jornada de trabalho era da recorrida, e dele não se desvencilhou”, a parte ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista da parte ré. 2. A discussão cinge-se à condenação ao pagamento de horas extras baseada em prova oral produzida em instrução que infirmou os controles de jornada apresentados. 3. O contrato de trabalho foi encerrado em 2015, período anterior às alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), aplicando-se, na hipótese, o texto da CLT com a redação anterior à vigência da citada lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista da parte ré. 2. A discussão cinge-se à aplicação do art. 384 da CLT. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da autora. 2. A discussão cinge-se à aplicação de juros de mora e correção monetária às condenações trabalhistas. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da parte ré. 2. A discussão cinge-se à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003085-79.2016.5.09.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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