- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011029-31.2020.5.03.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que reconheceu a dispensa imotivada por iniciativa do empregador e condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não restou caracterizada hipótese de força maior. 2. A pacífica jurisprudência desta Corte coaduna o mesmo posicionamento consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a pandemia do Covid-19 não configura motivo de força maior a ensejar, per se, a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011029-31.2020.5.03.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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