JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000564-56.2021.5.13.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0000564-56.2021.5.13.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual fundada em força maior, caracterizada, segundo a reclamada, pelos impactos negativos causados pela pandemia do coronavírus na economia. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que, além de não ter havido extinção da empresa, não podendo a alegada dificuldade financeira atrair a aplicação dos artigos 501 e seguintes da CLT, “o reclamado não recorreu a nenhuma dessas medidas, tendo preferido dispensar a reclamante por motivo de força maior, sem que tenha havido a extinção da atividade econômica, e sem ao menos recorrer à ajuda ofertada pelo Governo Federal, com o intuito de manter o emprego dos seus empregados” (pág. 188). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a pandemia da Covid-19 não configura motivo de força maior que, por si só, justifique a incidência dos artigos 501, caput e § 2º, e 502 da CLT, devendo ficar demonstrado que houve a extinção da atividade empresarial como decorrência direta da crise sanitária gerada pela pandemia do coronavírus. Precedentes. 4. Dessa forma, como a decisão regional se ajusta ao entendimento deste Tribunal Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000564-56.2021.5.13.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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