- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000510-83.2021.5.09.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR AOS SÁBADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. A discussão cinge-se à prestação habitual de horas extras e labor aos sábados. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que “ o acordo não foi materialmente cumprido por duas razões: a) ocorrência de labor aos sábados em diversas ocasiões; e b) labor acima de 10 horas diárias, como no exemplo já mencionado. Registro, também, a prestação de horas extras habituais durante a semana”. 4. Considerando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência das insurgências da recorrente no sentido de que “ inexistiu a habitualidade na prestação de horas extras, bem como labor aos sábados a fim de tornar nulo o acordo de compensação de jornadas ” , demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. RECURSO RECEBIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Assim, falta ao recorrente interesse recursal a justificar o apelo, por não haver, no caso, despacho denegatório de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à invalidade total do regime de compensação de jornada em razão do descumprimento parcial do pacto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o acordo não foi materialmente cumprido por duas razões: a) ocorrência de labor aos sábados em diversas ocasiões; e b) labor acima de 10 horas diárias, como no exemplo já mencionado. Registro, também, a prestação de horas extras habituais durante a semana ”. 3. Não obstante, pontuou que, embora inválido, “ observando-se os termos da Súmula nº 85 do TST e da Súmula nº 36 deste E. TRT da 9ª Região, a validade material do acordo de compensação semanal deve ser analisada semana a semana, de modo que nas semanas em que se observar labor aos sábados ou além de 02 horas extras diárias, será devido ao empregado o pagamento das horas extras integrais. De outro lado, nas semanas em que se observar apenas o extrapolamento diário da jornada (até o limite de 02 horas extras diárias) e ausente labor aos sábados, será devido apenas o pagamento do adicional de horas extras relativamente às horas destinadas à compensação, sendo extras integrais as laboradas após a 44ª hora semanal. Por fim, nas semanas em que constatada ausência de labor extraordinário além do necessário à compensação de jornada (no caso, ausência de labor além de 44 horas semanais) e cumprido materialmente o acordo de compensação de jornada, não serão devidas horas extras nessas semanas ”. 4. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em precedente vinculante, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, realizado na sessão do dia 16/12/2024, fixou a seguinte tese jurídica , in verbis : “ I) A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II) Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido ”. 5. Desse modo, o Tribunal Regional de origem decidiu em desconformidade com esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000510-83.2021.5.09.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.