- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-86.2015.5.05.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou acerca dos seguintes pontos, necessários ao deslinde da controvérsia: I) o perito nomeado deixou de proceder às medições dos agentes agressivos identificados no ambiente da ré a que estavam expostos os trabalhadores no ambiente de trabalho; II) ao longo de todo laudo pericial, o expert transcreve informações prestadas unilateralmente pela empresa sobre os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho dos trabalhadores substituídos, especificamente o Relatório Técnico Conclusivo de Agentes Químicos, o PPRA e o LTCAT, sem qualquer medição do local de trabalho, violando o múnus público para o qual fora designado; III) falta de comprovação, nos autos, do fornecimento de EPIs. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. O Tribunal Regional, na análise do tema, consignou que “O laudo pericial fora realizado por profissional técnico capacitado, com realização de análise no ambiente de trabalho e entrevista com os trabalhadores substituídos, bem como abordando fundamentação adequada e pertinente, relatórios específicos e registros fotográficos, não se constatando quaisquer violações ao devido processo legal no particular.” . E que “referido documento, inclusive, fora dada vista às partes para a regular manifestação cabível.” . Ainda, registrou que “no laudo técnico apresentado, os trabalhadores não atuavam/nem atuam expostos a agentes insalubres, haja vista que, nas áreas de produção, operações e armazenamento, havia o uso dos equipamentos de proteção adequados” ; e que “No caso em exame, não havendo evidências que contrariem as ilações alcançadas pelo Perito, impõe-se o acolhimento da sua conclusão” . 4. Logo, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses do ora agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. I - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, em que pese o acórdão de embargos tenha consignado não ter havido omissão, o TRT não apreciou o pedido relacionado ao adicional de periculosidade. 2. Não havendo análise de pedido realizado pela parte e, persistindo tal lacuna, ainda que instado o Tribunal Regional por meio da interposição de Embargos de Declaração, tem-se por incompleta a entrega jurisdicional, vulnerando-se, assim, os ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA REMANESCENTE. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista do sindicato autor, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de evitar tumulto e cisão processual, fica prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000624-86.2015.5.05.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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