JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100263-62.2020.5.01.0462

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0100263-62.2020.5.01.0462, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando e sopesando as provas dos autos (laudo pericial, recibos de entregas de EPI’s, comprovantes de treinamentos, documentos de gestão da saúde ocupacional, tais como LTCAT, PPRA e PCMSO, etc) concluiu que não há elementos suficientes para concluir pela condenação da reclamada ao adicional de insalubridade. Ressalte-se, ainda, que conforme o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos fático-probatórios, como ocorreu nos caso concreto. Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido e, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100263-62.2020.5.01.0462. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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