- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000856-11.2016.5.17.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFLEXOS ESPECÍFICOS DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (AÇÃO COLETIVA). ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o sindicato autor possui legitimidade e se é adequada a via da ação coletiva para postular os reflexos específicos das horas extras deferidas em ação anteriormente ajuizada. 2. No caso, o TRT considerou que não houve coisa julgada em relação a alguns reflexos específicos da condenação anterior, destacando que “ diferem-se as demandas quanto aos pedidos de reflexos das horas extras de trajeto em gratificação de férias (contratual), contribuição Petros empregado e contribuição Petros empregador e reflexos da gratificação de férias em FGTS ”. Não obstante, considerou que o sindicato não teria legitimidade ativa para a propositura da presente ação por considerar heterogêneos os direitos postulados, bem como por julgar inadequada a via eleita (ação coletiva) ao fundamento de que “ a individualização é ínsita ao próprio reconhecimento do direito perseguido , exigindo análise específica afeta às condições de trabalho de cada substituído, não sendo viável um tratamento uniforme por título genérico ”. 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior, ancorada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 4. Ademais, impende frisar que, no caso, os direitos pleiteados pelo sindicato possuem origem comum (porquanto se discute o direito ao pagamento de reflexos específicos das horas extras deferidas em ação coletiva anterior), configurando-se como individuais homogêneos, sendo que a necessidade de apuração individualizada não permite afastar tal caracterização. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer a possibilidade de julgamento da presente demanda, quer por ilegitimidade ativa do sindicato autor, quer por considerar inadequada a via eleita (ação coletiva), restringiu o alcance da representação sindical em flagrante violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000856-11.2016.5.17.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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