- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012213-09.2015.5.15.0151, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. COMPENSAÇÃO COM A GRET (GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade na função de agente de apoio socioeducativo e a compensação do referido adicional com a gratificação GRET (Gratificação por Regime Especial de Trabalho). 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16 - Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria nº 1.885/2013 - Ministério do Trabalho), fixou a seguinte tese jurídica: “ I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ”. 3. Na ocasião, a SBDI-1 do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho – GRET, ao fundamento de que, reconhecido o pagamento indistinto da parcela “ a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo ”. Incidência do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é extensível ao autor, servidor público celetista, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que se refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista, notadamente porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão "servidor público estadual", não faz distinção entre os servidores públicos regidos pelo regime jurídico-administrativo e os servidores públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista, em relação ao referido tema, está desfundamentado, uma vez que não foi indicada violação de qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou dissídio jurisprudencial válido, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT. 2. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT inviabiliza o exame do recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à incidência do adicional noturno em relação às horas em prorrogação da jornada noturna. 2. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido que a Súmula n. 60, II, do TST aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. Incidência do art. 896, § 7º e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF – validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/2017, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré mantendo o índice de correção monetária estabelecido na sentença (“ TR até 25.03.2015 e, após esse marco, deverá ser considerado o IPCA-E, tal como definido pelo STF ”). 3. No julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até o mês de dezembro de 2021. A partir de então (vigência da Emenda Constitucional n. 113), os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012213-09.2015.5.15.0151. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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