JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010673-84.2018.5.18.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010673-84.2018.5.18.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se a intenção do executado em afirmar fatos negados pelo acórdão regional. Ao assim proceder, a parte insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nessa fase processual. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele. 2. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a aceitação de determinados exequentes com os cálculos se ateve aos valores das diferenças salariais apuradas nos autos, não revelando anuência com a incorporação salarial efetuada pela Executada em fevereiro de 2014. Ressaltou que, no caso de salário-base a ser incorporado à remuneração mensal, a aceitação de alguns substituídos com os cálculos deve ser interpretada restritivamente, “ sob pena de ser estabelecido salário base diferente daquele definido para os empregados que não anuíram com os cálculos, criando remuneração mensal distinta entre empregados que se encontrem em uma mesma referência e nível salarial, desconfigurando as faixas salariais do PCCS/95 .”. Nessa linha, afastou a pretensão do exequente de incidência da preclusão. Diante desse contexto, não é possível divisar a indicada afronta direta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte. 3. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROGRESSÃO PARA O NÍVEL SEGUINTE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há ofensa aos arts. 2º e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). 4. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERCENTUAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica nas razões recusais que não houve indicação dos fundamentos adotados pelo Regional, de modo a consubstanciar o prequestionamento da matéria em análise. 5. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TERMO LIMITE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional consignou que o título exequendo deferiu aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008. Salientou que aqueles substituídos, que dentro do prazo negociado nos autos da ACP nº 0002160-62.2011.5.18.0009 apresentaram manifestação de não aceite ao enquadramento no PCCS/2008, encontram-se abrangidos pelo PCCS/95 e, do que se extrai do título judicial transitado em julgado, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido. A decisão como posta não ofende de forma direta e literal o artigo 7º, XXVI, da Constituição, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. 6. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, uma vez que a multa foi aplicada porque não foram demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010673-84.2018.5.18.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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