JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001134-29.2015.5.02.0043

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001134-29.2015.5.02.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na presente hipótese, embora as reclamadas tenham transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios em que indicaram os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgou esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidaram de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual foi julgado o recurso ordinário por elas interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal quando a parte interessada possuía os documentos pretendidos e poderia tê-los apresentado diretamente nos autos. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar desnecessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. CORRETOR DE IMÓVEIS. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, ficou evidenciado que, embora a autora atuasse como corretora de imóveis, a prestação dos serviços ocorria de forma subordinada à empresa de intermediação imobiliária, com cumprimento de escalas e horários previamente definidos, bem como percepção de pagamentos diretamente efetuados pela reclamada, o que descaracteriza a autonomia pretendida e revela verdadeira relação empregatícia. 4. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ART. 62, I, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Demonstrada, por meio da prova oral, a existência de mecanismos aptos a possibilitar o controle da jornada da reclamante, notadamente a submissão a escalas previamente definidas pela empresa, com indicação de locais e horários de trabalho, afasta-se a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCESSÃO REGULAR. DESCANSO NÃO REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reconhecido o vínculo de emprego, incumbia às reclamadas o ônus de demonstrar a regular concessão das férias, mediante apresentação dos respectivos recibos de pagamento, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A mera paralisação das atividades laborais, desacompanhada da quitação da remuneração correspondente, com o adicional de um terço, não configura concessão válida das férias, atraindo a incidência da penalidade prevista no art. 137 da CLT. Ausente prova documental idônea, mantém-se a condenação ao pagamento em dobro. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 6. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. ART. 39, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A previsão contida no art. 39, § 2º, da CLT, a qual autoriza o Juiz do Trabalho a determinar à Secretaria da Vara que proceda à anotação na CTPS, não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à parte reclamada, sob pena de multa diária a título de astreintes. 7. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS NÃO REGISTRADOS NOS RPAs (RECIBOS DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO). ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reconhecido o vínculo empregatício, compete ao empregador o ônus de comprovar o pagamento integral das parcelas salariais, inclusive das comissões, por meio de documentação idônea. Inviável considerar exclusivamente os valores registrados nos RPAs como base de cálculo da remuneração, quando a prova oral revela que parte das comissões era paga diretamente pelos clientes à reclamante, sem qualquer registro formal. A ausência de comprovantes atrai a presunção relativa de veracidade quanto à remuneração alegada pelo empregado. Não configurada a alegada inversão do ônus da prova. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se caracteriza prescrição total quando não há alteração do pactuado quanto ao percentual das comissões, mas, sim, descumprimento, pelo empregador, da obrigação de pagar a remuneração ajustada ao longo do contrato de trabalho. Tratando-se de parcelas salariais de natureza periódica, decorrentes do não pagamento integral de comissões ao longo do contrato de trabalho, aplica-se a prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001134-29.2015.5.02.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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