- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000336-76.2017.5.17.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CORRETOR DE IMÓVEIS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou nulo o contrato de corretor associado por constatar a presença dos requisitos de onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Registrou que " a Reclamante, de fato, exercia atividade fim da empresa (venda de imóveis), de forma contínua, (laborou para empresa por 05 anos), era devidamente remunerada pelas vendas (ainda que essa remuneração fosse feita por comissões), sendo subordinada aos ditames da empresa ." Assentou que ficou clara a sujeição da atividade laboral da Reclamante ao poder de direção e comando do empregador, notadamente pelo fato de ditar o modo de realização do trabalho a ser prestado, bem como porque restou comprovado que " havia punição do chamado ' balão' em caso de atraso dos vendedores no início da jornada ou a sua ausência, que implicada em descontos nos valores de comissão a serem percebidos ." Destacou, ainda, que a onerosidade configura-se " pelo percentual auferido pela venda dos imóveis que, segundo afirma a testemunha trazida pelo Reclamante, aos consultores imobiliários era pago um percentual pela Reclamada ." Concluiu, assim, que por trás da aparente relação autônoma escondia-se verdadeiro contrato de trabalho desenvolvido com pessoalidade, mediante pagamento e de forma permanente. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que nos casos em que não houver pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões apresentados pelo empregador, por força do que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o ônus da prova de comprovar a regular fruição da pausa é da empresa. Desse modo, o encargo de comprovar a concessão do intervalo intrajornada recai sobre o empregador, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que não houve pré-assinalação do intervalo e a Reclamada não se desincumbiu do ônus da prova. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PERÍODO DE VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. SÚMULA 368, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando a prevenir ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 368, I, do TST, dá-se provimento ao agravo. Agravo parcialmente provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PERÍODO DE VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. SÚMULA 368, I, DO TST. Visando a prevenir possível ofensa ao artigo 114, VIII, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 368, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PERÍODO DE VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. SÚMULA 368, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que, conforme dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF, a Justiça do trabalho não apenas está autorizada a condenar a Reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias como, até mesmo de ofício, iniciar a execução de tais valores. De acordo com o item I da Súmula 368 do TST, a competência desta Justiça Especializada, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, não alcançando contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários reconhecidos por decisão judicial como pagos ao longo do vínculo empregatício. Decisão do Regional em dissonância com o entendimento cristalizado no item I da Súmula 368 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000336-76.2017.5.17.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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