- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011388-75.2015.5.15.0083, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional não reconheceu a validade da cláusula normativa em que previsto como hora extraordinária somente o tempo excedente de 40 minutos entre a marcação de ponto e a efetiva chegada ou saída da empresa. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 . Desse modo, não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, afastar a aplicação da norma coletiva contraria o entendimento fixado pela Suprema Corte. 4. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011388-75.2015.5.15.0083. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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