JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010893-57.2017.5.15.0084

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010893-57.2017.5.15.0084, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte reclamada, ora agravante, insiste na tese de que deve ser aplicado o Tema 1046 aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Ocorre que a decisão monocrática, verificando que a matéria em debate guarda pertinência com o Tema 1046, já reconheceu a validade da norma coletiva, determinando que deve ser limitada “a condenação do pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho apenas ao que extrapolar o previsto em norma coletiva, nos períodos em que juntadas, na fase de instrução, o referido instrumento normativo, conforme se apurar em liquidação de sentença”. Assim, considerando que a decisão agravada está em consonância com a pretensão aduzida nas razões do recurso de revista e do agravo, não há falar em interesse recursal da parte reclamada, no tópico, razão pela qual o agravo não deve ser provido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO. TRAJETO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE A MATERIA OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que os temas em epígrafe não foram objeto de análise pelo Regional e a parte não manejou embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, o que torna precluso o debate acerca das matérias. Incidência do artigo 254, § 1º, do RITST, obstáculo processual que impede a extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. AGRAVO DE VALDINEI RODRIGUES DE SOUZA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consta na decisão agravada, o e. TRT concluiu que “A partir da vigência da Lei nº 10.234/01, que fixou o limite de tolerância dos minutos residuais, não prevalece o ajuste coletivo fixando tempo superior” . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010893-57.2017.5.15.0084. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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