- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001142-48.2019.5.12.0023, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MTE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA E, ALTERNADAMENTE, AOS SÁBADOS E DOMINGOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO AO REPOUSO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DO REPOUSO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. DEVIDO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA E, ALTERNADAMENTE, AOS SÁBADOS E DOMINGOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO AO REPOUSO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DO REPOUSO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. DEVIDO. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da postulação de recebimento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, com base em previsão normativa e diante da consonância com a OJ 410 da SDI-1 do TST. 2. Aparente violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA E, ALTERNADAMENTE, AOS SÁBADOS E DOMINGOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO AO REPOUSO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DO REPOUSO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. DEVIDO. 1. O Tribunal Regional concluiu que a jornada praticada está em consonância com a OJ 410 da SDI-1 do TST, uma vez que ou o repouso seria usufruído após o quinto dia consecutivo de trabalho, no sábado, ou após o sexto dia consecutivo, no domingo, tendo asseverado, ainda, que o regime de compensação de jornada foi previsto por norma coletiva. 2. Embora o TRT afirme que "o repouso era usufruído após o quinto dia consecutivo de trabalho, no sábado, ou após o sexto dia consecutivo, no domingo" , a escala de trabalho fixada coletivamente, na realidade, importava em cinco dias consecutivos de trabalho em uma semana e em sete dias de trabalho consecutivos na semana seguinte. 3. Por outro lado, a teor do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, “viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro” . 4. Verifica-se, portanto, que a escala de trabalho pactuada importava indevidamente na concessão do repouso semanal remunerado apenas após o sétimo dia de trabalho, sendo por isso devido o pagamento em dobro do repouso. 5. Configurada a violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001142-48.2019.5.12.0023. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.