- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001152-92.2019.5.12.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JORNADA 6X6X12. PREVISÃO NORMATIVA. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDISPONIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XV, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA 6X6X12. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDISPONIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. Nos termos da Súmula 85, VI, do c. TST, n ão é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, sedimentou o entendimento de que a exigência de prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, prevista no art. 60 da CLT, constitui medida de saúde e segurança, inserindo-se no rol de direitos absolutamente indisponíveis. 3. Portanto, é inválido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que pactuado em norma coletiva, na ausência da referida chancela ministerial. Assim, demonstrada a inobservância de norma cogente de proteção à saúde do trabalhador, a condenação ao pagamento das horas extras é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, VI, do c. TST e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JORNADA 6X6X12. PREVISÃO NORMATIVA. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDISPONIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, XV, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A legislação pátria, em sintonia com o preceito constitucional, estabelece que todo trabalhador tem direito a, pelo menos, 24 horas consecutivas de descanso dentro de uma semana, conforme dicção dos arts. 1º da Lei 605/49 e 1º do Decreto nº 27.048/49. Muito embora os dispositivos legais não tragam a expressão "trabalhar seis dias", a interpretação consolidada pela jurisprudência do c. TST é a de que não é permitido o labor por sete dias consecutivos. Para que haja respeito ao repouso semanal, o descanso deve ocorrer, obrigatoriamente, no máximo após o sexto dia de trabalho. O labor no sétimo dia, sem a concessão da folga anterior, configura violação da lei e gera direito ao pagamento do dia em dobro, conforme os termos da OJ/SbDI/TST nº 410. 2. No que tange à aplicação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, cumpre destacar que a autonomia negocial coletiva encontra limites intransponíveis no patamar civilizatório mínimo de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. Conforme o art. 611-B, IX, da CLT, o repouso semanal remunerado figura expressamente no rol de direitos imantados de indisponibilidade absoluta. 3. Logo, ao validar norma coletiva que, na prática, permitiu a sequência de labor por sete dias consecutivos, o Tribunal Regional incorreu em afronta direta ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, porquanto chancelou a supressão de direito indisponível relacionado à higidez física e mental do autor. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XV, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001152-92.2019.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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