JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001236-70.2023.5.06.0201

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0001236-70.2023.5.06.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, da leitura do acórdão regional, constata-se que houve manifestação de tese explícita a respeito da configuração de grupo econômico entre as reclamadas, fundamentada no fato de que “ as atividades da segunda e da primeira reclamadas se complementam, restando evidente que a relação entre as empresas ultrapassa a mera parceria, havendo uma atuação conjunta e coordenada entre elas, restando caracterizado o grupo econômico horizontal ou por coordenação ”. Logo, a questão apresentada pela parte foi decidida de forma clara e direta. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido , pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do acórdão regional, verifica-se que, no caso, a Corte a quo , após a análise das provas produzidas, concluiu que, apesar da denominação contratual, a relação entre as empresas reclamadas transcende uma mera parceria, configurando uma atuação conjunta e coordenada, na qual o trabalho de uma era essencial para os objetivos empresariais da outra. De acordo com o Regional de origem, essa relação de complementaridade, controle sobre insumos e operações, e a prova testemunhal, evidenciam um grupo econômico horizontal ou por coordenação, o que autoriza a responsabilidade solidária. Diante destes elementos, fica indene de dúvidas que as empresas reclamadas compõem um mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente aos direitos postulados nesta demanda, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes para caracterização do grupo econômico, na forma do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Salienta-se que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001236-70.2023.5.06.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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