- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010837-75.2021.5.15.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS ORIUNDOS DE OUTRO PROCESSO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. No caso dos autos, não se verifica a contradição apontada pela reclamada, porquanto o cerne da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional se deu com base exclusivamente nas circunstâncias particulares do presente caso, de modo que a transcrição de fundamentos oriundos de outro processo, do qual a ora recorrente não teria integrado, foi realizada apenas para complementar as razões de decidir expendidas no acórdão recorrido, demonstrando o posicionamento geral da Corte Regional acerca da matéria tratada nos autos. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos dispositivos invocados, notadamente ao art. 93, IX, da CRFB/88. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. DEMONSTRADO O INTERESSE INTEGRADO E A ATUAÇÃO CONJUNTA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A configuração de grupo econômico prescinde da presença de relação hierárquica/subordinação entre as empresas, nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado na forma estipulada no art. 2º, § 3º, da CLT. 2. Nesse sentido, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que restou caracterizada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, uma vez que se situam no mesmo complexo empresarial, possuem unidade de direção e objeto social correlato, com objetivos em comum e os mesmos advogados, sendo comum a circulação de funcionários entre uma empresa e outra, evidenciando a atuação conjunta e integrada entre as empresas. 3. Portanto, considerando que foram demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, requisitos suficientes para a caracterização do grupo econômico, não se vislumbra a violação aos artigos invocados pela recorrente, notadamente aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010837-75.2021.5.15.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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