JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012263-86.2015.5.01.0551

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012263-86.2015.5.01.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 064. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Há cerceamento do direito de defesa quando o órgão julgador impede que as partes produzam provas que seriam úteis para dirimir a controvérsia, hipótese que não ocorreu no presente processo. 2. No caso dos autos , a Corte Regional consignou expressamente que, “na primeira audiência de instrução, realizada no dia 05/04/2017, o autor requereu o adiamento da audiência, tendo em vista a ausência de suas testemunhas Marcelo e Gino, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, concedendo-se ao autor o prazo de 30 dias para providenciar o endereço correto das referidas testemunhas” (pág. 291). Em 5/5/2017, o autor requereu a dilação do prazo concedido, o que foi deferido pelo ilustre magistrado. No entanto, o prazo decorreu in albis . Em razão disso, no dia 21/11/2017, o Juízo proferiu despacho concedendo novo prazo às partes para a apresentação do rol de testemunhas, cientificando-as de que, em caso de omissão, levariam suas testemunhas à audiência então redesignada, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. 3. Nesse contexto, não se há de falar em nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, porquanto o autor teve diversas oportunidades de apresentar o seu rol de testemunhas ou, ainda, de levá-las a Juízo na audiência então redesignada, independentemente de intimação, mas novamente quedou-se inerte, sequer comprovando que teria convidado as mencionadas testemunhas. 4. Outrossim, cabe destacar que esta Corte Superior fixou a seguinte tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 064 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, Relator Ministro: Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 14/03/2025): “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência” . 5. Ante o exposto, inexistindo cerceamento do direito de defesa do autor, indene o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O egrégio TRT concluiu pela validade dos cartões de ponto apócrifos, pois entendeu que a assinatura não é requisito legal. 2. O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte Superior é de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Precedentes. 3. Dessa forma, não havendo a transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador, concluiu o Tribunal a quo no sentido de que, “por se tratar de fatos constitutivos do seu direito, competia ao reclamante provar a inidoneidade dos controles de frequência apresentados ou o alegado trabalho em horário extraordinário (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não produziu prova testemunhal a fim de confirmar a jornada alegada na inicial” (pág. 294). 4. Logo, estando a decisão regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O egrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de diferenças salariais, não reconhecendo o alegado desvio funcional, tampouco a alteração contratual ilícita. Entendeu que a empresa não estava obrigada a proceder à majoração salarial do autor pelo exercício de algumas tarefas inerentes à função conexa. 2. Com efeito, as provas produzidas levaram a Corte a quo a fixar a tese de que não houve desvio das tarefas contratadas, eis que o empregado efetivamente exercia a função de auxiliar de pintura, não sendo desconstituídas por prova em contrário. 3. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído que o autor não acumulava funções, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012263-86.2015.5.01.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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