- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0010773-07.2023.5.03.0094, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL DA TESTEMUNHA. PROBLEMAS DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . No caso em exame, o Regional rechaçou a pretensão da reclamada de nulidade por cerceamento de defesa em face do indeferimento do seu pedido de adiamento da audiência virtual ante a falha de conexão da testemunha arrolada, o que impossibilitou sua manifestação. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, " na ata de audiência inaugural constou expressamente a advertência de que: "Faculta-se às partes e testemunhas comparecerem à Vara do Trabalho de Sabará para prestarem depoimento, sendo que se optarem por participar de forma virtual deverão dispor de meios telemáticos confiáveis e eficazes à finalidade, hipótese em que seus dispositivos deverão conter câmera com recursos de áudio e vídeo que lhes permita o acesso seguro à plataforma virtual videoconferências - ZOOM, sendo que problema de conexão não será justificativa para adiamento da audiência, considerando a faculdade dada de serem ouvidas na sede do Juízo ". Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa, já que a efetividade da oitiva da testemunha dependia da atuação da própria reclamada, sendo que a utilização dos meios telemáticos para a regular participação da testemunha na audiência de forma virtual estava a seu critério e sob sua responsabilidade, não sendo aceitável o seu adiamento quando os problemas de conexão se deu por questões totalmente alheias à atuação do Regional. Agravo desprovido . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MULTA DEVIDA. A aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Afastada, portanto, a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010773-07.2023.5.03.0094. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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