- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000168-09.2020.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se indeferiu o pedido do reclamante referente às horas extras. A Corte a quo consignou, com amparo no quadro fático delineado nos autos, que "o autor ocupava posição máxima em uma das lojas da ré, gerando a conclusão de que deslize de sua parte poderia comprometer a idoneidade financeira do empregador", bem como "constato, também, o atendimento do requisito objetivo, qual seja, patamar salarial de no mínimo 40% superior ao dos demais empregados não ocupantes de cargo de confiança, conforme se constata em simples análise de seus contracheques com os demais salários estabelecidos pela norma coletiva . " Nesse contexto, tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que o autor insere-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, correta a decisão que inferiu o pleito de horas extras. Diante da conclusão firmada, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamante, ao insistir com a tese de que não exercia cargo de gestão, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, foi observada a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e , somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000168-09.2020.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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