JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100515-06.2021.5.01.0244

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0100515-06.2021.5.01.0244, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DA COTA-PARTE DA EMPREGADORA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Quanto às contribuições previdenciárias, não há omissão a ser sanada, visto que este Relator explicitou que “ o Regional, ao apreciar a questão da adequação da reclamada à condição de entidade filantrópica, o fez com o objetivo de examinar tão-somente o pedido de isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal ”. Dessa forma, não há, no acórdão regional, tese sobre a matéria trazida no recurso de revista, qual seja, isenção da cota-parte da empregadora no tocante à contribuição previdenciária em face da sua alegada condição de entidade filantrópica, nem houve a interposição de embargos de declaração a fim de esclarecer esse aspecto. Nessas condições, este Tribunal extraordinário não pode analisar a questão, por ausência de prequestionamento do tema na instância imediatamente inferior, conforme dispõe a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Embargos de declaração desprovidos. RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO . TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Conforme salientado no acórdão embargado, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidado desta Corte superior de que a existência de acordo para parcelamento do FGTS, firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF), não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, decidiu firmar a Tese Vinculante 141, nos seguintes termos: “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Embargos de declaração desprovidos . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JRUISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. Relativamente ao índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, o Regional consignou que “ em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível - Súmula nº 381 do Eg. TST - e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e”, bem como que “ após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil”. Observa-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SbDI-1 do TST, segundo o qual os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Vale enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Embargos de declaração desprovidos. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. Conforme destacado no acórdão embargado, a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória, de forma que o seu pagamento fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, razão pela qual está abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Precedentes do TST. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100515-06.2021.5.01.0244. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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