- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000552-30.2016.5.02.0446, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a “ higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em decorrência da limpeza e coleta de lixo de instalações sanitárias de escola pública. III . Constata-se, portanto, que a decisão regional está em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, porquanto a limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, caso dos autos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000552-30.2016.5.02.0446. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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