- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0002814-44.2014.5.02.0056, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 14/09/2010. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. A reclamada interpõe o presente agravo contra decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento de adicional de periculosidade. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade, em razão do labor em prédio onde eram armazenados tanques de combustível inflamável (óleo diesel). Nos termos do acórdão regional, a prova pericial demonstrou que o reclamante trabalhava em construção vertical onde eram armazenados dois tanques com óleo diesel com capacidade de 200 (duzentos) litros cada, totalizando 400 (quatrocentos) litros, destinados ao abastecimento de gerador de energia elétrica, em desacordo com a norma de segurança prevista na NR-160 (item 2). Além disso, não há, no acórdão regional, registro quanto aterramento, exigido pela NR nº 20 (item 20.17.1). Registra-se ser inviável o reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prevalece nesta Corte superior entendimento de que, além do limite para armazenamento de líquido inflamável definido na NR-16 do Ministério do Trabalho, exige-se concomitantemente o respeito à recomendação contida na NR-20, quanto à obrigatoriedade de que os tanques de combustível instalados na construção vertical tenham sido enterrados, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse contexto, considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST no sentido de que toda área interna da construção vertical, onde estão armazenados líquidos inflamáveis em quantidade superior ao limite previsto na NR nº 16 do MTE, qualifica-se como área de risco, e que não foi respeitada a obrigatoriedade de aterramento exigida pela NR-20 do Ministério do Trabalho, constata-se que a condenação ao adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002814-44.2014.5.02.0056. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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