- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001014-86.2021.5.09.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE 500 LITROS NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO. OJ N.º 385 DA SBDI-1. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. O caso dos autos, em que o armazenamento de combustíveis ocorrida no próprio prédio onde trabalhava o reclamante, não tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR (até o fechamento da pauta não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST); “O empregado que trabalha em edifício vertical cujo subsolo é comum a edifício adjacente, no qual são armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?”. A reclamada se insurge contra a decisão monocrática que deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade em razão de exercer o trabalho em prédio cujo subsolo contém ao menos um tanque de 500 litros de líquido inflamável, não enterrado. O TRT havia indeferido o pedido sob o fundamento de que o reclamante não adentrava a área da bacia de segurança, assim considerada a área adjacente ao tanque. Os trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte mostram que a prova emprestada revelou que “havia, no subsolo do Bloco 1, tanques de armazenamento de óleo diesel ”; que “os tanques de inflamáveis não estão em recinto fechado por paredes resistentes ao fogo, havendo ao menos um tanque de 500 litros no subsolo” e que “o réu não comprovou a impossibilidade de instalação dos tanques enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício”. A SBDI-1 desta Corte entende que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente prevista no Anexo 2 da NR-16, cabendo consignar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR-20 não afastam a periculosidade abordada na NR-16. E esta Corte consolidou o entendimento por meio da OJ n.º 385 da SBDI-1 no seguinte sentido: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001014-86.2021.5.09.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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