- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0000418-61.2014.5.02.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPOSTA DO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Regional a se manifestar sobre determinada matéria, bem como do trecho do acórdão prolatado no julgamento dos referidos embargos de declaração, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I, do § 1º-A, do artigo 896 da CLT, ainda que se tratasse de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Na hipótese, a parte deixou de transcrever a petição dos embargos de declaração, bem como a decisão que julgou o referido recurso, de forma que a exigência processual em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, fundada na aplicação do entendimento de que não há legitimidade para ajuizamento de embargos de terceiro, porquanto a parte foi incluída no polo passivo da ação, de modo que, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a agravante deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedor), de forma que não podem se valer dos embargos de terceiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade para se admitir o manejo, pelos executados, dos embargos de terceiro no lugar dos embargos à execução, visto que a aplicação do mencionado princípio pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da posição da parte, bem como a semelhança dos prazos de interposição dos instrumentos processuais. Precedentes. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, NÃO CONFIGURADA. No caso, verifica-se que as questões foram devidamente enfrentadas pela Corte regional, motivo pelo qual não havia necessidade de interposição de embargos de declaração. Afastada, portanto, a violação do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000418-61.2014.5.02.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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