- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010703-28.2021.5.03.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS “FG”, “CTVA”, “PORTE” E “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO” PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. RH 115. COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS NA BASE DE CÁLCULO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração das parcelas função gratificada efetiva e adicional de quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e de diferenças salariais e reflexos decorrentes da majoração do valor do ATS na base de cálculo da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral - VP. No caso, a discussão destes autos refere-se às parcelas que integram o Adicional por Tempo de Serviço – ATS. Esta Corte superior já firmou entendimento de que as parcelas “FG”, “CTVA”, “PORTE” e “Adicional de Incorporação”, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza salarial e que, portanto, devem ser incorporadas no cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS e da vantagem pessoal - VP. No entanto, nos precedentes que trazem o entendimento pacificado acerca da natureza salarial da parcela em questão, não há a análise das mesmas circunstâncias fáticas destes autos, quais sejam a transcrição e a análise da norma interna RH 115 que trata da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Com efeito, trata-se aqui de um distinguishing em relação à tese já firmada nesta Corte que não pode ser desconsiderado. De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço está prevista no Manual Normativo RH 115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares citadas, tem-se que, efetivamente, as parcelas “FG”, “CTVA”, “PORTE” e “Adicional de Incorporação” não devem repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal. Isso porque a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento deste. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Assim, tratando-se o adicional por tempo de serviço – ATS de benefício criado por mera liberalidade da empregadora, essa benesse contratual deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. E, em observância ao regulamento interno da empresa que, ao instituir o adicional por tempo de serviço, verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica que não engloba todas as parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do empregado, não há que se falar na integração da função gratificada efetiva e do adicional de incorporação na base do cálculo do ATS. Por conseguinte, em razão da inexistência de diferenças salariais a título de adicional por tempo de serviço – ATS, a reclamante também não faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da majoração do valor do ATS na base de cálculo da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral - VP. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO EM GRAU RECURSAL. O benefício da Justiça gratuita realmente pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal, conforme estatui a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1 do TST, a qual dispõe que “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Esse entendimento, contudo, refere-se à faculdade, atribuída à parte, de postular judicialmente, a qualquer momento do transcorrer da demanda, o benefício em questão, até mesmo em fase recursal, a fim de garantir ao litigante as isenções legais, ainda que não tenha sido feito tal requerimento na inicial. Na hipótese, contudo, a reclamante já havia formulado o pedido do deferimento do benefício da Justiça gratuita, sendo-lhe indeferida a prerrogativa processual pleiteada, sem que aquela se insurgisse mediante a interposição de recurso próprio contra a decisão primária. Segundo entendimento doutrinário, não é dado à parte praticar o mesmo ato processual em duas oportunidades distintas, especialmente quando o primeiro deles foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Com o efeito, o indeferimento do benefício na decisão primária deu-se mediante fundamento fático-jurídico, que exigiria, para a sua reforma, a oportuna interposição do recurso cabível, medida processual, no entanto, não intentada pela parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010703-28.2021.5.03.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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