- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000564-93.2024.5.06.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. NORMA REGULAMENTAR INTERNA RH 115. BASE DE CÁLCULO. SOMATÓRIO DO SALÁRIO-PADRÃO E DO COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. NÃO INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO". Esta Corte superior já firmou entendimento de que as parcelas "FG", "CTVA", "PORTE" e "Adicional de Incorporação", previstas no regulamento da empresa, possuem natureza salarial e que, portanto, devem ser incorporadas no cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS e da vantagem pessoal - VP. No entanto, no caso destes autos, em que se tem a transcrição e a análise da norma interna RH 115, que trata da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, há um distinguishing em relação à tese já firmada nesta Corte que não pode ser desconsiderado. De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor do regulamento citado, tem-se que, efetivamente, a parcela "Adicional de Incorporação" não deve repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal. Isso porque a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta exclusivamente do salário-padrão e do complemento deste. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Assim, tratando-se o adicional por tempo de serviço – ATS de benefício criado por mera liberalidade da empregadora, essa benesse contratual deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. E, em observância ao regulamento interno da empresa que, ao instituir o adicional por tempo de serviço, verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica que não engloba todas as parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do empregado, não há que se falar em violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000564-93.2024.5.06.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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