JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000957-41.2018.5.02.0464

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 1000957-41.2018.5.02.0464, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. PREJUDICADA a análise da preliminar, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC de 2015, ante o proferimento, no mérito, de possível decisão favorável ao autor. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE EMPILHADEIRA MOVIDA A GÁS GLP. TROCA DOS BOTIJÕES DA EMPILHADEIRA. A decisão agravada negou provimento ao recurso de revista do autor quanto ao tema em destaque ante o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limita a acompanhar o abastecimento do veículo, no caso, por cerca de 3 minutos, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Ocorre que, da melhor análise do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o reclamante não se limitava a acompanhar o abastecimento, mas, na realidade, ele mesmo procedia à troca do botijão de gás GLP (P20), com habitualidade semanal. Nesse contexto, em face do aparente conflito da decisão agravada com a Súmula nº 364, item I, do TST, merece provimento o agravo, para prosseguir na análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE EMPILHADEIRA MOVIDA A GÁS GLP. TROCA DOS BOTIJÕES DA EMPILHADEIRA COM HABITUALIDADE SEMANAL. Cinge-se a controvérsia ao direito do autor, q ue efetuava a troca do botijão de gás GLP (P20) com habitualidade semanal, para fins do abastecimento de tanque de gasolina da empilhadeira, à percepção do adicional de periculosidade. É cediço que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limita a acompanhar o abastecimento do veículo, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Todavia, no caso destes autos, há o registro expresso no acórdão regional de que o reclamante procedia à troca do botijão de GLP (P20), não se tratando, portanto, de mero acompanhamento, como é o caso do entendimento da SBDI-1 acima referido. Cabe consignar que, constatada habitualidade semanal na troca do botijão de gás, como no caso vertente, o tempo de exposição ao agente periculoso é irrelevante, pois o acidente pode ocorrer a qualquer momento. Ademais, faço referência ao tema 87 da Tabela de Incidente de Reafirmação de Jurisprudência: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”. assim, tendo a decisão ora agravada concluído ser indevido o adicional de periculosidade em razão do tempo reduzido de exposição do autor a condições de risco, verifica-se flagrante contrariedade à Súmula nº 364, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000957-41.2018.5.02.0464. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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