JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001016-05.2018.5.12.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001016-05.2018.5.12.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, fundada na iterativa e patente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o artigo 790, § 4º, da CLT é aplicado junto com a Súmula nº 463, item I, do TST, de modo que a comprovação a que alude o referido dispositivo pode ser feita mediante declaração de miserabilidade. Precedentes. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou as seguintes teses de efeito vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001016-05.2018.5.12.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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